SEJA UM EMBAIXADOR MEDUSA!

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Veja como é fácil participar do nosso programa de Embaixadores:

1 - Acesse o site marketing.medusa.med.br/embaixadores e solicite o seu código promocional para divulgar.


2 - Confirme que o aluno indicado realizou a matrícula usando o seu código.


3 - Você receberá por e-mail um voucher no valor de R$ 500,00!

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e seja um Embaixador MedUSA!

TERMOS E CONDIÇÕES

O presente regulamento tem a finalidade de disciplinar o Programa de Embaixadores do Curso MedUSA, promovido pela ATHENEU EDUCAÇÃO & EAD LTDA, sociedade empresária, inscrita no CNPJ/MF sob nº 43.871.396/0001-55 com sede à Av. Francisco Eugênio, 196 – loja A – São Cristóvão – Rio de Janeiro – RJ – 20941-120, na cidade do Rio de Janeiro, Estado Rio de Janeiro, doravante denominada “ATHENEU EAD”.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES

 

1.1 PROGRAMA DE EMBAIXADORES MEDUSA – Programada privado da ATHENEU, através do qual qualquer pessoa, validada pela ATHENEU EAD e que esteja de acordo com os termos do Programa dispostos neste Regulamento, poderá indicar novos estudantes para os cursos da MedUSA.

 

1.2 INDICADOR – Pessoa física e participante do programa que indicar pessoas físicas para adquirirem os cursos da MedUSA.

 

1.3 INDICADO – Pessoa física que tenha sido indicada pelo INDICADOR para adquirir os cursos da MedUSA.

 

1.4 BENEFÍCIO – Crédito no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a ser pago através de cartão premiação contemplado ao INDICADOR, caso um INDICADO venha a se matricular na MedUSA durante o período de 27/outubro de 2022 a 27/outubro/2023 e realizar o pagamento de no mínimo 3 (três) mensalidades consecutivas.

 

CLAÚSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO EMBAIXADOR

 

2.1 Promover o produto para sua rede de relacionamentos.

 

2.2 Explicar sobre o produto e apoiar o potencial comprador/indicado no processo de compra, garantindo a inserção de seus cupons para validação da venda como realizada por ele.

 

2.3 Não realizar SPAM ou qualquer outra prática massiva e/ou nociva de marketing.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA ADESÃO


3.1 A adesão ao Programa de Embaixadores ocorre através do site www.medusa.med.br/embaixadores, devendo o INDICADOR preencher o formulário de inscrição e concordar com as condições e normas descritas neste regulamento.


3.2 Ao concluir o procedimento de adesão, o INDICADOR receberá um código promocional exclusivo (cupom do INDICADOR) que oferece 10% (dez por cento) de desconto ao INDICADO para aquisição dos cursos da MedUSA.


CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO


4.1 O Programa de Embaixadores terá vigência divulgada no site www.medusa.med.br/embaixadores, podendo ser suspensa, prorrogada ou encerrada a qualquer momento e por qualquer tempo, a critério exclusivo da ATHENEU EAD.


CLÁUSULA QUINTA – DA INDICAÇÃO VÁLIDA


5.1 Para que uma indicação seja considerada válida, o INDICADO deverá inserir, no ato da matrícula e compra no site, o código promocional do INDICADOR.


5.2 A MedUSA confrontará os dados informados pelo INDICADOR com os dados informados pelo INDICADO e somente será válida a indicação se não houver divergência entre eles.


5.2.1 Havendo divergência nos dados, a indicação será desconsiderada e o INDICADOR não fará jus ao benefício estabelecido.


5.3 Havendo duplicidade de indicação de um mesmo INDICADO, será considerada válida a indicação mais antiga e beneficiado o respectivo INDICADOR, sendo automaticamente desconsideradas as indicações posteriores.


5.4 O desconto de 10% (dez por cento) concedido pelo código promocional aos INDICADOS somente será válido para matrículas efetuadas até 27/outubro/2023, sendo certo que, após esse prazo, o INDICADOR também não fará mais jus ao benefício.


5.5 A indicação será considerada inválida caso seja apurada a prática de quaisquer das seguintes condutas inadequadas por parte dos INDICADORES:


5.5.1 Veiculação de informações falsas, incompletas ou imprecisas sobre quaisquer características do curso promovido.


5.5.2 Prática de spam ou de qualquer outra que a ATHENEU EAD entender nociva ao programa de embaixadores.


5.5.3 Criação ou prática, direta ou indiretamente, de qualquer forma de revenda ou sub-afiliação, de marketing multinível ou dinâmicas similares.


CLÁUSULA SEXTA – DO BENEFÍCIO


6.1 O benefício consiste em crédito no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser pago através de cartão premiação contemplado ao INDICADOR, por cada INDICADO que venha a se matricular na MedUSA durante o período de 27/outubro de 2022 a 27/outubro/2023.


6.2 O INDICADOR receberá o benefício até o final do mês subsequente a confirmação do pagamento da 3ª parcela do curso adquirido pelo indicado.


6.3 Caso o INDICADO efetue o pagamento à vista, o INDICADOR receberá o referido crédito até o final do mês subsequente à confirmação do pagamento.


6.4 O pagamento será realizado apenas uma vez por cada INDICADO.


6.5 Não há limite de INDICADOS, podendo o INDICADOR divulgar seu código para o maior número de pessoas possível.


6.5 Se o INDICADOR tiver mais de um INDICADO regularmente matriculado na MedUSA, o benefício especificado na cláusula 5.1 será multiplicado pelo número de seus INDICADOS, após a confirmação de pagamento prevista nas cláusulas 5.2 e 5.3.


CLÁUSULA SÉTIMA – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS


7.1 As partes declaram cumprir as obrigações da legislação de privacidade e proteção de dados pessoais, incluindo, mas não se limitando, tais como a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), normas modificadoras e regulamentos ulteriormente emanados das autoridades competentes, na medida em que as PARTES realizem qualquer operação de tratamento de dados e garantiram a privacidade e proteção desses dados e que seus empregados, agentes e subcontratados também o façam com mesmo grau e zelo.

 

7.2 As partes garantem que todos os dados pessoais eventualmente compartilhados no âmbito deste Contrato foram obtidos legalmente de acordo com os requisitos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18) e que possuem o direito de tratá-los e de compartilhá-los com a outra Parte.

 

7.3 Caso algum incidente de segurança ocorra em relação a dados pessoais transmitidos pela Parte Controladora dos Dados à Parte Operadora, esta última informará aquela sobre o ocorrido em até 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo relatório com todos os detalhes sobre o fato, bem como, detalhando as medidas adotadas para solucionar o risco de vazamento e/ou violação e preservação dos dados pessoais tratados.

 

7.4 A partes manterão a confidencialidade em relação às operações de tratamento de dados decorrentes do presente contrato e assegurará que qualquer pessoa que elas autorizem a processar tais dados estejam sujeitas às mesmas obrigações, ficando desde já estabelecido que a Parte Violadora será responsável por quaisquer perdas, custos, prejuízos, despesas, encargos ou danos sofridos ou incorridos pela Controladora e/ou terceiros titulares dos dados face à violação desta cláusula nos termos da LGPD.

 

7.5 Cada parte será responsável, na medida de sua respectiva culpabilidade, por quaisquer perdas, custos, prejuízos, despesas, encargos ou danos sofridos ou incorridos pela Parte prejudicada face à comprovada violação dos termos desta cláusula, e responderão pelas sanções previstas na forma da Lei 13.709/18.

 

CLÁUSULA OITAVA – CONFIDENCIALIDADE

 

8.1 – As partes se comprometem a não divulgar quaisquer informações técnicas ou comerciais que venham a ter acesso em virtude do presente contrato, tanto por meio escrito, quanto verbal, ou por qualquer outra forma.

CLÁUSULA NONA - DAS INFRAÇÕES AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS


9.1 – A infração de qualquer das cláusulas do presente contrato, sujeita o infrator o pagamento de multa no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), sem prejuízo de eventuais perdas e danos e lucros cessantes.


9.2 – Em caso de reiteração de infração, a multa será majorada, a cada infração, no valor R$500,00 (quinhentos reais), sem o prejuízo da possibilidade de a parte inocente requerer a resilição contratual sem o pagamento de qualquer multa, além de isentá-la de qualquer indenização, seja por lucros cessantes, seja por perdas e danos.



CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL


10.1 – O presente Contrato poderá ser rescindido a qualquer momento, por qualquer das partes, sem incidência de qualquer penalidade, indenização ou multa, mediante prévio e expresso aviso dirigido à outra parte, com 30 (trinta) dias de antecedência, dando-se por quitadas todas as obrigações deste instrumento.


10.2 – Estará rescindido automaticamente o presente contrato, independentemente de notificação se ocorrer a violação de qualquer cláusula constante neste instrumento, por dolo ou culpa, respondendo a parte violadora por perdas e danos que der causa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DESVINCULAÇÃO TRABALHISTA E SOCIETÁRIA

 

11.1 – Fica expressamente pactuado entre as partes a total inexistência de vínculos societários, de natureza empregatícia ou de responsabilidade trabalhista, de obrigações previdenciárias ou encargos sociais, não havendo ainda qualquer relação de subordinação. Cabendo exclusivamente a cada parte o cumprimento de todas as obrigações e encargos exigidos pela legislação vigente, seja a trabalhista, previdenciária, social, securitária ou de qualquer outra natureza, obrigando-se, assim, ao cumprimento de todas as disposições legais referentes à remuneração de seus profissionais, sejam eles seus funcionários, prepostos e prestadores de serviços.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


12.1 Em caso de dúvidas decorrentes do presente regulamento, os INDICADORES e INDICADOS poderão saná-las através do fale conosco da MedUSA. 


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FORO

 

13.1 Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente regulamento, as partes elegem o da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

ATHENEU EDUCAÇÃO & EAD LTDA


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